Artigo 121, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 121
A decisão em processo de restituição dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do processo pela autoridade julgadora, e compete:
I
ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, em primeira instância;
II
ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em segunda instância.
§ 1º
A competência de que trata o inciso I do caput poderá ser delegada.
§ 2º
A decisão deverá especificar a forma de restituição, se em moeda corrente, estorno contábil ou compensação financeira.
§ 3º
Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.