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Artigo 47, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 47

Ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda instituirá comissão permanente, composta por três titulares e igual número de suplentes, escolhidos dentre servidores ocupantes de cargos efetivos, encarregada de avaliar e leiloar os bens e as mercadorias abandonados.

§ 1º

Não serão indicados para compor a comissão de que trata este artigo os autores do procedimento que tenha originado a apreensão.

§ 2º

São obrigações da comissão:

I

publicar o edital de anúncio da alienação;

II

realizar o leilão no dia, hora e local indicados no edital;

III

expor os bens e as mercadorias a serem leiloados, ou amostras destes, ao público;

IV

reduzir a termo as ocorrências do leilão;

V

prestar contas das suas atividades dentro de 2 (dois) dias, contados da data do pagamento integral do valor da arrematação.