Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda instituirá comissão permanente, composta por três titulares e igual número de suplentes, escolhidos dentre servidores ocupantes de cargos efetivos, encarregada de avaliar e leiloar os bens e as mercadorias abandonados.
§ 1º
Não serão indicados para compor a comissão de que trata este artigo os autores do procedimento que tenha originado a apreensão.
§ 2º
São obrigações da comissão:
I
publicar o edital de anúncio da alienação;
II
realizar o leilão no dia, hora e local indicados no edital;
III
expor os bens e as mercadorias a serem leiloados, ou amostras destes, ao público;
IV
reduzir a termo as ocorrências do leilão;
V
prestar contas das suas atividades dentro de 2 (dois) dias, contados da data do pagamento integral do valor da arrematação.