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Artigo 126, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 126

Ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais compete julgar em segunda instância os processos administrativos fiscais de jurisdição:

I

contenciosa;

II

voluntária de reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, de autorização de adoção de regime especial de interesse do contribuinte e de restituição.

Parágrafo único

A competência para julgamento dos processos administrativos fiscais de jurisdição voluntária será exercida por meio do Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, observado o disposto no art. 131.