Artigo 106 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 106
O ato que autorizar a adoção de regime especial será publicado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, e produzirá efeitos a partir da data nele prevista.
Parágrafo único
Na hipótese do art. 105, o ato que autorizar a adoção de regime especial somente será publicado e produzirá efeitos após a obtenção da anuência.