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Artigo 106 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 106

O ato que autorizar a adoção de regime especial será publicado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, e produzirá efeitos a partir da data nele prevista.

Parágrafo único

Na hipótese do art. 105, o ato que autorizar a adoção de regime especial somente será publicado e produzirá efeitos após a obtenção da anuência.