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Artigo 60, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 60

A autoridade competente a que se refere o art. 59 declarará a extinção total ou parcial do crédito tributário em virtude do cumprimento de sua exigência e, quanto ao juízo de admissibilidade, limitar-se-á à verificação dos requisitos constantes do art. 53, caput e §§ 2º e 5º. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)

Parágrafo único

No caso de inadmissibilidade de impugnação contra o lançamento: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)

I

o interessado será cientificado na forma do art. 11; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)

II

caberá o recurso previsto no art. 152. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)