Artigo 118-a, Parágrafo 7 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 118-a
O valor da restituição ou do ressarcimento de crédito em favor do contribuinte, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, poderá: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)
I
ser utilizado na compensação de débitos próprios ou do grupo econômico, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)
II
ser utilizado na compensação financeira. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)
§ 1º
O ressarcimento ou a restituição do ICMS-ST, retido a favor do Distrito Federal, deve ser efetuado pelo contribuinte substituído na escrituração fiscal, no campo "Crédito de imposto / Outros Créditos". (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)
§ 2º
Alternativamente ao previsto no caput, o contribuinte substituído pode emitir nota fiscal de transferência do crédito do ICMS-ST, a ser ressarcido ou restituído, em nome de qualquer substituto tributário inscrito como tal no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)
§ 3º
Mediante solicitação do contribuinte substituído, a nota fiscal de transferência de crédito do ICMS-ST deverá ser visada pela SEEC/DF no prazo máximo de 30 dias. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)
§ 4º
Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito no valor do imposto requerido nos casos em que não haja deliberação da Administração Tributária no prazo de 90 dias, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)
§ 5º O direito à compensação a que se refere o § 4º é comunicado ao contribuinte pela Subsecretaria da Receita - SUREC e não implica reconhecimento de sua legalidade, podendo a Administração Tributária, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)
§ 5º
O direito à transferência de crédito e à compensação a que se refere o § 4º será comunicado ao contribuinte pela Subsecretaria da Receita - SUREC e não implica reconhecimento de sua legalidade, podendo o Fisco do Distrito Federal, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43823 de 07/10/2022)
§ 6º
O disposto neste artigo aplica-se integralmente na interpretação e na aplicação das disposições do art. 26 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)
§ 7º
Para efeitos do inciso I do caput, considera-se caracterizado grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)