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Artigo 91, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 91

Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se vinculado ou relacionado à finalidade essencial das entidades religiosas, entre outros bens patrimoniais, o imóvel: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 35059 de 03/01/2014)

I

destinado à construção de prédio para a celebração de cultos; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 35059 de 03/01/2014)

II

destinado a escritório, estacionamento ou residência de seus dirigentes; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 35059 de 03/01/2014)

III

alugado, cuja renda seja revertida aos fins da entidade. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 35059 de 03/01/2014)