Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Na hipótese prevista no art. 50, II, "c", será expedido, por autoridade competente, Aviso de Lançamento, que conterá:
I
identificação do contribuinte;
II
data da lavratura;
III
descrição do fato que originou a lavratura;
IV
capitulação legal aplicável;
V
valor total do crédito tributário;
VI
intimação para comprovação do cumprimento da exigência no prazo regulamentar;
VII
nome, qualificação funcional, matrícula e assinatura da autoridade fiscal competente.
§ 1º
O Aviso de Lançamento será expedido manualmente ou por meio mecânico ou eletrônico.
§ 2º
Prescinde da assinatura a que se refere o inciso VII do caput o Aviso de Lançamento emitido:
I
eletronicamente, em ambiente seguro da Secretaria de Estado de Fazenda, cujo acesso por parte do sujeito passivo se dê exclusivamente mediante utilização de certificação digital;
II
por meio físico, com código verificador que permita a validação de sua autenticidade no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.