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Artigo 20, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 20

O procedimento administrativo fiscal tem início com:

I

a cientificação, na forma do art. 11, do sujeito passivo ou seu representante, notificado acerca de:

a

termo de início de ação fiscal;

b

Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão;

c

qualquer ato da Administração Tributária relacionado com a infração;

II

qualquer ato da Administração Tributária relacionado à verificação da regularidade do trânsito de mercadorias.

§ 1º

O sujeito passivo será comunicado de possíveis inconsistências levantadas em decorrência da prática de atos administrativos de monitoramento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)

§ 2º

O sujeito passivo cientificado na forma do § 1º, terá o prazo de 30 dias para: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)

I

apresentar os esclarecimentos devidos; ou (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)

II

sanar as inconsistências levantadas, com o recolhimento do débito fiscal devido, se for o caso. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)