Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O procedimento administrativo fiscal tem início com:
I
a cientificação, na forma do art. 11, do sujeito passivo ou seu representante, notificado acerca de:
a
termo de início de ação fiscal;
b
Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão;
c
qualquer ato da Administração Tributária relacionado com a infração;
II
qualquer ato da Administração Tributária relacionado à verificação da regularidade do trânsito de mercadorias.
§ 1º
O sujeito passivo será comunicado de possíveis inconsistências levantadas em decorrência da prática de atos administrativos de monitoramento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
§ 2º
O sujeito passivo cientificado na forma do § 1º, terá o prazo de 30 dias para: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
I
apresentar os esclarecimentos devidos; ou (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
II
sanar as inconsistências levantadas, com o recolhimento do débito fiscal devido, se for o caso. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)