Artigo 103 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.
§ 1º
Nos casos de cassação ou alteração do regime especial, o Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais poderá conceder, liminarmente, efeito suspensivo ao recurso, se a decisão atacada for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, desde que requerido pelo interessado.
§ 2º
A concessão do efeito suspensivo ao recurso será imediatamente comunicada à autoridade de primeira instância.
§ 3º
Não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do § 1º, o processo será julgado com preferência sobre os demais feitos, se assim for decidido pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.