Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Considera-se feita a intimação:
I
na data da ciência ou da declaração de que trata o art. 11, I;
II
na data da ciência no aviso de recebimento, na hipótese do art. 11, II, ou, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a data da postagem da intimação nos correios;
III
15 (quinze) dias após a publicação no DODF, observado o disposto no § 2º;
III
30 dias após a publicação no DODF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
IV
no dia em que o intimado efetuar a consulta ao teor da intimação ou, caso esta consulta não ocorra, 15 (quinze) dias após a data de envio ou de disponibilização da intimação de que trata o art. 11, IV; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)
V
na data da publicação, na hipótese do art. 11, V, "a".
VI
no dia em que o sujeito passivo efetive a consulta eletrônica ao teor da intimação ou, caso esta consulta não ocorra, 15 dias após a data de envio da intimação de que trata o art. 11, IV. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)
§ 1º
O comparecimento espontâneo do contribuinte supre a falta de intimação.
§ 2º
Nas hipóteses previstas no art. 11, § 3º, a intimação dos atos e das decisões considerar-se-á efetuada na data da publicação no DODF.
§ 3º
Na hipótese do inciso VI, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação é considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)