Artigo 128, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 128
A Fazenda Pública será representada no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais por integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal.
Parágrafo único
A falta de comparecimento de representante da Fazenda Pública à sessão de julgamento não é obstáculo para que a decisão seja proferida.