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Artigo 128 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 128

A Fazenda Pública será representada no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais por integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal.

Parágrafo único

A falta de comparecimento de representante da Fazenda Pública à sessão de julgamento não é obstáculo para que a decisão seja proferida.