Artigo 55, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Para elidir a incidência de juros moratórios, é facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar, na forma da legislação específica, o depósito administrativo da totalidade do crédito tributário questionado.
§ 1º
Para os efeitos do caput, a totalidade do crédito tributário questionado compreenderá o tributo, monetariamente atualizado, acrescido das penalidades e dos juros moratórios cabíveis no momento da efetivação do depósito.
§ 2º
No caso de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá apenas ao valor questionado.