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Artigo 67, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 67

Em caso de impugnação julgada procedente, compete ao diretor da área responsável pelo lançamento do tributo indicar, no âmbito da respectiva diretoria, a unidade que promoverá as alterações visando à adequação do valor do crédito tributário aos termos da decisão, se assim determinado pela autoridade julgadora.

§ 1º

Para os fins do disposto no caput, a autoridade julgadora fará constar da própria decisão a ordem de remessa dos autos à unidade responsável pelo lançamento do tributo, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por outros 15 (quinze) dias, por despacho fundamentado do chefe da unidade, para promover as alterações necessárias.

§ 2º

Ultimadas as alterações a que se refere o § 1º, os autos retornarão à unidade julgadora para intimação do impugnante e, quando for o caso, encaminhamento ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais para o reexame necessário.