Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Os bens e as mercadorias apreendidos serão liberados após a lavratura do competente Auto de Infração e Apreensão, ainda que pendente o pagamento do imposto e multas devidos, desde que, cumulativamente:

I

tenha sido efetuado o pagamento das despesas decorrentes da apreensão;

II

o infrator esteja regularmente inscrito no CF/DF, ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único

A exigência de que trata o inciso II somente poderá ser excepcionada nos seguintes casos:

I

pessoa física que, em situação cadastral irregular ou com paralisação de atividade, comprove domicílio no Distrito Federal;

II

pessoa jurídica que, em situação cadastral irregular ou com paralisação de atividade, comprove ter qualquer de seus sócios ou titulares domiciliado no Distrito Federal ou que participe como sócio ou titular de empresa regularmente inscrita no CF/DF.