Artigo 79 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica a consulta declarada inadmissível ou ineficaz.