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Artigo 119 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 119

A compensação financeira terá precedência à restituição em moeda corrente na hipótese de restituição de recolhimento indevido a contribuinte em débito de natureza tributária para com a Fazenda Pública do Distrito Federal.

§ 1º

A compensação de que trata este artigo consiste na quitação do débito existente, até o limite do valor a ser restituído.

§ 2º

Na decisão que autorizar a restituição na forma prevista neste artigo, a autoridade especificará, em despacho fundamentado, a natureza dos tributos, os períodos de referência e os valores a serem compensados. § 3º Na hipótese de recolhimento indevido de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional, a compensação de que trata este artigo terá precedência à restituição em moeda corrente e será efetivada com créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal, vedada a utilização daqueles relativos ao ICMS e ISS cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de opção pelo Simples Nacional, sem prejuízo da regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, com fundamento no § 5º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 46009 de 12/07/2024)