Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 125, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 125

O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais funcionará com duas Câmaras e um Pleno.

§ 1º

O Pleno é composto pela totalidade dos Conselheiros, sendo vedado o direito a voto do Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 2º

As Câmaras funcionarão com a seguinte composição:

I

Primeira Câmara, com o presidente do Tribunal, três representantes do Distrito Federal e três dos contribuintes;

II

Segunda Câmara, com o vice-presidente do Tribunal, três representantes do Distrito Federal e três dos contribuintes.

§ 3º

O Pleno e a Primeira Câmara serão presididos pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 4º

A Segunda Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 5º

As decisões do Tribunal Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo Presidente o voto de qualidade.