Artigo 125, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 125
O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais funcionará com duas Câmaras e um Pleno.
§ 1º
O Pleno é composto pela totalidade dos Conselheiros, sendo vedado o direito a voto do Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 2º
As Câmaras funcionarão com a seguinte composição:
I
Primeira Câmara, com o presidente do Tribunal, três representantes do Distrito Federal e três dos contribuintes;
II
Segunda Câmara, com o vice-presidente do Tribunal, três representantes do Distrito Federal e três dos contribuintes.
§ 3º
O Pleno e a Primeira Câmara serão presididos pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 4º
A Segunda Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 5º
As decisões do Tribunal Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao respectivo Presidente o voto de qualidade.