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Artigo 64 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 64

Na apreciação dos autos, a autoridade julgadora poderá formular quesitos ao autuante, cuja manifestação será obrigatória, observado o disposto no art. 7º.

§ 1º

Para fins do disposto no caput, entendem-se por quesitos perguntas que tenham por objetivo esclarecer para o julgador questões cujo perfeito entendimento não esteja ao seu alcance.

§ 2º

Deverá o diretor da área responsável pelo lançamento, em caso de impossibilidade de manifestação por parte do autuante, por estar licenciado, aposentado, impedido legalmente ou afastado por qualquer motivo, designar servidor diverso.