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Artigo 74, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 74

A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

I

identificação do consulente;

II

instrumento de procuração, se for o caso;

III

declaração de que a matéria consultada não versa sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente ou empresa integrante de grupo econômico a que pertença;

IV

descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V

outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º

A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º

Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

§ 3º

A consulta será apresentada em texto impresso ou em outra forma a ser definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.