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Artigo 100, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 100

O pedido de regime especial será apresentado a qualquer agência de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda e conterá, no mínimo:

I

órgão ou autoridade administrativa a que for dirigido;

II

identificação completa do interessado e, se representado, de quem o represente;

III

domicílio do interessado ou local para recebimento de correspondência;

IV

ramo de atividade;

V

informação quanto a ser ou não contribuinte de outro tributo;

VI

data e assinatura do interessado;

VII

procuração, se for o caso;

VIII

descrição do sistema atual adotado relativamente à operação ou prestação a que se refere o pedido, inclusive sobre as obrigações acessórias;

IX

descrição minuciosa, clara e objetiva do sistema pretendido, bem como a demonstração das circunstâncias que o justificam, além dos modelos de documentos que pretende modificar ou adotar;

X

indicação dos estabelecimentos que irão utilizar a sistemática pretendida;

XI

informação quanto à existência ou não de regime especial em vigor ou pedido indeferido que trate da mesma matéria, ainda que de outro estabelecimento do mesmo titular;

XII

comprovação de que não esteja inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao sistema da seguridade social;

XIII

cópia de ato concessivo do regime especial aprovado por outras unidades federadas, se for o caso.

§ 1º

O pedido de regime especial não será admitido quando versar sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo interessado.

§ 2º

Aplica-se ao processo de que trata este Capítulo o disposto no art. 85.

§ 3º

É facultado ao interessado receber as intimações relativas ao pedido de regime especial por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a opção e informar o endereço eletrônico.

§ 4º

Tratando-se de regime que envolva obrigações relativas a mais de um tributo, essa circunstância deverá ser mencionada no pedido.

§ 5º

Ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispor sobre as formas de apresentação do pedido de regime especial.