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Artigo 13, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 13

O servidor ou autoridade fiscal é impedido de atuar em procedimento ou processo administrativo fiscal nos casos em que:

I

seja interessado, direta ou indiretamente, ou nele tenha atuado;

II

o cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja interessado, direta ou indiretamente, ou nele tenha atuado;

III

esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

§ 1º

O termo "atuar" e a expressão "tenha atuado" mencionados neste Capítulo referem-se aos seguintes atos: lavrar Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão, expedir Notificação de Lançamento ou Aviso de Lançamento, proferir parecer, relatório ou voto, decidir e julgar.

§ 2º

O Conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais deverá, ainda, declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que interessarem a sociedade de que faça ou tenha feito parte como sócio, advogado ou membro da Diretoria, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.

§ 3º

Não está impedido de proferir:

I

juízo de admissibilidade o servidor ou autoridade que expediu Notificação de Lançamento;

II

voto no Pleno o Conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais que votou ou decidiu anteriormente nos autos no âmbito do Tribunal.

§ 4º

Inexiste impedimento de servidor ou autoridade para prática de ato que objetive complementar ato por ele iniciado ou realizado anteriormente ou para expedir a Notificação de Lançamento de que trata o art. 49, § 2º.