Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O servidor do Fisco que tomar conhecimento de indícios de irregularidade fiscal e for incompetente ou estiver legalmente impossibilitado de formalizar a exigência tributária deve comunicar o fato à autoridade competente, mediante representação circunstanciada.