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Artigo 114, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 114

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado:

I

da data da extinção do crédito tributário, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 111;

II

da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, na hipótese do inciso III do art. 111.