Artigo 129, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 129
O julgamento no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á em conformidade com o disposto na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, neste Decreto e no seu Regimento Interno.
§ 1º
O Conselheiro relator e o representante da Fazenda Pública terão o prazo de 30 (trinta) dias para fazerem conclusos os processos que lhes forem distribuídos.
§ 2º
O pedido de vista não impede que os Conselheiros que se sintam habilitados possam votar.
§ 3º O Conselheiro que formular o pedido de vista restituirá os autos ao Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento.
§ 3º
O conselheiro ou o representante da Fazenda Pública que formular o pedido de vista durante o julgamento restituirá o processo ao presidente, no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
§ 3-a
Na hipótese do pedido de vista do representante da Fazenda Pública, será concedido o prazo de 10 dias ao contribuinte, após a devolução dos autos e antes de prosseguir o julgamento." (NR) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
"Art. 129-A. No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção ou superação: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
I - os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal – STF, na forma do art. 103-A da Constituição Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
II - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do art. 102, § 2º, da Constituição Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
III - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do inciso X do art. 52 da Constituição Federal; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
IV - as decisões transitadas em julgado do STF ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma dos arts. 927, 928 e 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
§ 1º Antes de concluído o julgamento, qualquer conselheiro poderá solicitar parecer escrito da Representação Fazendária acerca da aplicação, distinção ou superação do enunciado ou precedente ao caso em julgamento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
§ 2º A observância dos pronunciamentos judiciais elencados no caput não caracteriza apreciação de constitucionalidade ou apreciação de conflito entre leis, nos termos vedados pelos incisos I e II do § 4º do art. 61. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
§ 3º A aplicação dos pronunciamentos judiciais elencados no caput deve ser objeto de fundamentação específica quanto ao pedido de revisão de precedente vinculante admitido pelo tribunal competente e pendente de julgamento." (NR) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
"Art. 129-B. Os julgamentos de processos de jurisdição voluntária ou contenciosa poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico virtual, conforme procedimentos estabelecidos em ato do Pleno. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
§ 4º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste artigo.
Art. 130. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais poderá analisar o mérito, ainda que a autoridade julgadora de primeira instância não o tenha feito, desde que se verifiquem nos autos elementos que possibilitem o julgamento do recurso, sem retorno à primeira instância.
Art. 131. O Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, na hipótese de não ter sido proferida decisão de primeira instância no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá avocar o processo mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. Em caso de avocação, competirá a uma das Câmaras o julgamento do processo.
Art. 132. Dos atos do Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais ou dos Presidentes das Câmaras cabe recurso ao Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua ciência.
Art. 133. Ocorrendo impedimento de Conselheiro, quando não declarado tempestivamente, pode a parte opor-lhe exceção.
§ 1º A exceção será arguida:
I – no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação no DODF da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, se o arguido for o Conselheiro Relator;
II – na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro Conselheiro for o arguido.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, se a exceção for acolhida, o julgamento do processo será adiado para a sessão subsequente.
Art. 134. Da decisão omissa, contraditória ou obscura cabem embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do acórdão.
§ 1º Não serão conhecidos, e sua oposição não interromperá o prazo para interposição de outros recursos, os embargos que forem apresentados após o prazo previsto no caput.
§ 2º Na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, a autoridade julgadora ou o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais conhecerá o recurso e consignará na decisão que subsequentes embargos com o mesmo objeto não serão conhecidos e não interromperão o prazo para interposição de outros recursos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DOS PROCESSOS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Art. 135. Da decisão da Câmara desfavorável à Fazenda Pública ou ao contribuinte em processo de jurisdição contenciosa, cabe Recurso Extraordinário ao Pleno, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação do acórdão, nas seguintes hipóteses:
I – quando a decisão não for unânime;
II – quando a decisão, proferida com o voto de desempate do Presidente, for contrária à legislação ou à evidência dos autos;
III – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.
III - quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
§ 1º Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação da admissibilidade no DODF, para o contribuinte apresentar suas contrarrazões.
§ 2º O Recurso Extraordinário ao Pleno será distribuído a Conselheiro distinto do que tiver redigido o acórdão da decisão recorrida e daquele que tiver sido relator no julgamento cameral.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II, se o desacordo for parcial, o recurso extraordinário será restrito à matéria objeto da divergência. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
Art. 136. O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de Recurso Extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário, no prazo de 20 (vinte) dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser atualizado na forma da legislação específica.
Art. 136. O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 80.000,00. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
§ 1º Se o Presidente da Câmara deixar de encaminhar os autos, cumpre ao servidor que do fato tomar conhecimento providenciar a remessa ao Pleno.
§ 2º O acórdão somente produzirá efeitos após confirmado pelo Pleno.
§ 3º Para fins de verificação da condição a que se refere o caput, será considerado o valor do crédito tributário exonerado monetariamente atualizado até a data do julgamento.
CAPÍTULO III
DO ENUNCIADO DE SÚMULA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Art. 137. Compete ao Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por iniciativa de seu Presidente, do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou do representante da Fazenda Pública, editar enunciado de súmula de suas reiteradas decisões.
§ 1º As decisões proferidas em pelo menos seis julgamentos em meses diversos poderão ser objeto de enunciado de súmula, se oriundas das Câmaras, desde que unânimes, ou do Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, ainda que por maioria.
§ 2º A decisão pela edição de enunciado de súmula será tomada por maioria de votos dos Conselheiros que integram o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 138. O enunciado de súmula, a partir da data de sua publicação no DODF, terá efeito vinculante em relação aos órgãos julgadores e aos demais órgãos da Administração Tributária.
§ 1º O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado mediante solicitação das autoridades previstas no art. 137, caput, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.
§ 2º A revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula produzirá efeitos na data de sua publicação no DODF.
TÍTULO VIII
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 139. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os processos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
TÍTULO IX (Título revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
Das diligências e da perícia
Art. 140. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do interessado, a realização de diligências ou de perícia, quando as entender necessárias, indeferindo, mediante decisão fundamentada, aquelas que considerar protelatórias, prescindíveis ou impraticáveis. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou de perícia: (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
I – não requerido no prazo da impugnação; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
II – que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso VI do art. 53. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
§ 2º O interessado será intimado da decisão que negar ou deferir a realização de diligência ou de perícia, que deverá indicar, neste último caso, o procedimento a ser observado. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
§ 3º Poderá constar da própria decisão de mérito o indeferimento de pedido de realização de diligência ou de perícia, com os respectivos fundamentos. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
§ 4º Para a realização de diligência ou perícia será emitida OS própria. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
Art. 141. A autoridade julgadora indicará servidor da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal para a realização de perícia e intimará o perito assistente do sujeito passivo para proceder ao exame requerido, fixando-lhes prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para a apresentação dos respectivos laudos. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
Parágrafo único. O prazo para a realização de perícia poderá ser prorrogado a critério da autoridade julgadora. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
Art. 142. Na hipótese de o resultado de diligência ou da perícia implicar a necessidade de alteração do Auto de Infração ou do Auto de Infração ou Apreensão, observar-se-á o disposto no §§ 3º e 4º do art. 52. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)
TÍTULO X
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES NA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Art. 143. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência dessa condição pelo interessado, por meio de intimação.
§ 1º Não cumprida a exigência no prazo de que trata o caput, a autoridade competente providenciará a inscrição do débito em Dívida Ativa, observado o disposto no § 1º do art. 50.
§ 2º No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade julgadora ou ao servidor designado exonerá-lo de ofício dos gravames decorrentes do contencioso fiscal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da ciência do interessado.
§ 3º Para fins da exoneração de que trata o § 2º, a autoridade julgadora encaminhará o processo para a unidade responsável pelo lançamento, para adoção dos procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.
TÍTULO XI
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 144. São definitivas as decisões:
I – de primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso voluntário;
II – de segunda instância, se não couber recurso ou, quando couber, não tiver sido interposto no prazo.
Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira instância quanto à parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita ao reexame necessário.
TÍTULO XII
DAS NULIDADES
Art. 145. São inválidos os atos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
I – incompetência;
II – vício de forma;
III – ilegalidade do objeto;
IV – inexistência de motivo;
V – desvio de finalidade.
Art. 146. A motivação do ato indicará as razões que justifiquem sua edição, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.
Parágrafo único. A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
Art. 147. A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação do interessado, salvo quando:
I – da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
II – forem passíveis de convalidação.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência dele.
§ 2º A autoridade competente declarará a nulidade, especificando se decorrente de vício formal ou não formal, mencionando expressamente os atos alcançados e determinando, se for o caso, as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo, nos termos de ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º As irregularidades, incorreções ou omissões que possam acarretar prejuízo serão sanadas, de ofício ou por requerimento, quando o sujeito passivo não lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo, não ensejando, nestes casos, a nulidade do ato respectivo.
§ 4º Na hipótese do § 3º, tratando-se de ato de formalização de exigência, as irregularidades, incorreções ou omissões não acarretarão a nulidade do ato se dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 5º Quando puder decidir a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora proferirá a decisão de mérito.
Art. 148. A Administração poderá convalidar seus atos nos casos de:
I – vício de competência, desde que a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável;
II – vício formal, desde que o ato possa ser suprido de modo eficaz.
§ 1º Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
§ 2º A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.
TÍTULO XIII
DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 149. Compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, objetivando a orientação, normatização, e as corretas interpretação e aplicação da legislação tributária, expedir:
I – Instruções Normativas;
II – Atos Declaratórios Interpretativos.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 150. Das decisões proferidas nos processos alcançados por este Decreto não cabe pedido de reconsideração, ressalvada a faculdade da autoridade prolatora de reconsiderar de ofício a decisão.
Art. 151. Os recursos das decisões em processo de jurisdição voluntária serão dirigidos à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará os autos à segunda instância.
Art. 152. Salvo disposição específica, das decisões no âmbito da Administração Tributária cabe recurso hierárquico do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso previsto no caput não é cabível em relação às decisões proferidas em segunda instância ou para as quais a legislação preveja instância única.
§ 2º A decisão relativa ao recurso de que trata o caput fará coisa julgada administrativa.
§ 3º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade que tenha proferido a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, quando cabível.
Art. 153. Os autos de processo que verse sobre infração à legislação tributária somente serão arquivados após decisão final.
Art. 154. Permanecem em vigor as disposições legais relativas ao processo administrativo de exigência de multas não relacionadas com o descumprimento de obrigações tributárias.
Art. 155. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto os conceitos e princípios estabelecidos no Código Tributário Nacional, bem como as normas do processo administrativo e do processo administrativo fiscal no âmbito da Administração Pública Federal e as da legislação processual civil e penal.
Parágrafo único. Todos os valores estabelecidos em lei ou regulamento para fins de reexame necessário e manifestação técnica oral da Representação Fazendária serão atualizados por ato infralegal, na forma da legislação específica. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
Art. 156. Todas as remissões, em diplomas legislativos vigentes, ao Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Decreto.
Art. 157. O Secretário de Estado de Fazenda e o Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 158. Para efeito do disposto no § 5º do art. 11, ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá cronograma de recadastramento dos sujeitos passivos inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.
Art. 159. Aplica-se este Decreto aos processos em curso, observadas as normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O disposto neste Decreto não prejudica a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior, em especial os relativos ao processo administrativo fiscal praticados com base no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, no que não contrariar a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
§ 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 160. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 161. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994.