Artigo 78, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 78
A decisão em processo de consulta compete:
I
em primeira instância, ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de Solução de Consulta;
II
em segunda instância, ao Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º
As competências de que tratam os incisos I e II poderão ser delegadas.
§ 2º
A autoridade poderá, a qualquer tempo, rever a decisão de que trata este artigo, hipótese em que a decisão anterior será expressamente revogada, mediante publicação no DODF.
§ 3º
A revisão a que se refere o § 2º produzirá os efeitos previstos no art. 80.