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Artigo 78, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 78

A decisão em processo de consulta compete:

I

em primeira instância, ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de Solução de Consulta;

II

em segunda instância, ao Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º

As competências de que tratam os incisos I e II poderão ser delegadas.

§ 2º

A autoridade poderá, a qualquer tempo, rever a decisão de que trata este artigo, hipótese em que a decisão anterior será expressamente revogada, mediante publicação no DODF.

§ 3º

A revisão a que se refere o § 2º produzirá os efeitos previstos no art. 80.