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Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 11

Far-se-á a intimação:

I

pessoalmente, por servidor competente, mediante assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, em caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar;

II

por via postal, com aviso de recebimento;

III

por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF;

IV

por meio eletrônico, atestado o recebimento mediante acesso por parte do contribuinte, utilizando certificação digital, ao endereço eletrônico que lhe foi atribuído pela Administração Tributária.

IV

por meio eletrônico, atestado o recebimento mediante: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33553 de 01/03/2012)

IV

por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico - DFe, conforme legislação específica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)

a

certificação digital; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33553 de 01/03/2012)

b

envio ao endereço eletrônico atribuído ao contribuinte pela administração tributária. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33553 de 01/03/2012)

V

pela publicação no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, nos seguintes casos:

a

deferimento integral em processos de jurisdição voluntária;

b

quanto a atos futuros, nas hipóteses de que trata o art. 20, quando o sujeito passivo for notificado por qualquer um dos meios dispostos nos incisos acima. § 1º A intimação quanto aos atos, procedimentos e processos previstos nos Títulos III, IV e V só será efetuada por publicação no DODF depois de esgotados os meios previstos nos incisos II e IV do caput, ressalvado o disposto no inciso V do caput, nos §§ 2º e 3º, no art. 49, § 2º, no art. 77, § 2º e no art. 80.

§ 1º

A intimação quanto aos atos, procedimentos e processos previstos nos Títulos III, IV e V só será efetuada por publicação no DODF: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)

I

depois de esgotado o meio previsto no inciso II do caput ou depois de comprovada sua impossibilidade, desde que o contribuinte não esteja credenciado no Domicílio Fiscal Eletrônico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)

II

no caso do DFe, conforme dispuser a legislação específica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)

III

nos casos do § 3º deste artigo e do art. 49, § 2º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39058 de 17/05/2018)

§ 2º

No caso de comprovada impossibilidade de intimação pelas vias previstas nos incisos II e IV do caput, a intimação por publicação no DODF poderá ser feita sem a observância do disposto no § 1º.

§ 3º

A intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias em processos sujeitos à jurisdição contenciosa poderá ser efetuada diretamente por publicação no DODF.

§ 4º

Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso V do caput, o teor da intimação será disponibilizado para ciência do sujeito passivo no correio eletrônico da área restrita do Serviço Interativo de Atendimento Virtual (Agênci@Net) da Secretaria de Estado de Fazenda. § 5º A utilização do endereço eletrônico a que se refere o inciso IV do caput deverá ser autorizada previamente pelo sujeito passivo mediante declaração constante da Ficha de Atualização Cadastral – FAC, onde constarão informações sobre as normas e condições de sua utilização.

§ 5º

A utilização do endereço eletrônico a que se refere a alínea "b" do inciso IV do caput deverá ser autorizada previamente pelo sujeito passivo mediante declaração constante da Ficha de Atualização Cadastral – FAC, onde constarão informações sobre as normas e condições de sua utilização. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33553 de 01/03/2012)