Artigo 95, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 95
O reconhecimento de imunidade e benefícios fiscais de caráter não geral, pela primeira instância, dar-se-á por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da legislação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
Parágrafo único
A decisão de segunda instância transitada em julgado é o instrumento válido para o reconhecimento do benefício fiscal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)