Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A liberação das mercadorias e bens retidos ou apreendidos far-se-á mediante termo de liberação, observado o disposto no art. 30.