Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O juízo de admissibilidade da impugnação contra o lançamento competirá à autoridade julgadora de primeira instância. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)
Parágrafo único
A competência de que trata o caput poderá ser delegada.