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Artigo 115, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 115

O pedido de restituição será apresentado por escrito a qualquer agência de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá, no mínimo:

I

identificação do requerente;

II

discriminação do tributo;

III

período de referência;

IV

valor originário do tributo ou penalidade, quando identificado;

V

motivo da solicitação;

VI

assinatura do requerente ou de seu representante legal, acompanhado do instrumento de procuração, se for o caso.

§ 1º

No caso de divergência entre o valor requerido e o constante em registro da Administração Tributária, serão exigidos os documentos originais comprobatórios do recolhimento do tributo.

§ 2º

Tratando-se de Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI ou de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos – ITCD, deverá ser adicionado ao rol de documentos que instruirão o pedido de restituição:

I

antes da lavratura da escritura pública, declaração do transmitente, com firma reconhecida, acerca do cancelamento da transação;

II

após a lavratura da escritura pública no ofício de notas e antes do registro no cartório de registro de imóveis, assentamento do ofício de notas que tenha lavrado a referida escritura acerca do distrato.

§ 3º

No caso do inciso II do § 2º, para fins de instrução processual, fica dispensada a apresentação do documento de arrecadação original, desde que perfeitamente transcrito nos instrumentos cartoriais.