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Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 42

Considerar-se-ão abandonados os bens ou as mercadorias:

I

se não impugnado o Auto de Infração e Apreensão e não pago o crédito tributário por este constituído, no prazo previsto no art. 33, V;

II

não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento do crédito tributário constituído;

III

não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa contrária ao sujeito passivo;

IV

de fácil deterioração cuja liberação não tiver sido promovida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da apreensão, ou, excepcionalmente, em prazo inferior fixado pelo autuante, à vista de sua natureza ou seu estado de conservação;

V

quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de sua validade, observado o disposto no inciso IV;

VI

não retirados no prazo de 60 (sessenta) dias após decisão administrativa definitiva, ou judicial transitada em julgado, favorável ao sujeito passivo;

VII

na impossibilidade de identificação do sujeito passivo.

§ 1º

O abandono será declarado em ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, publicado no DODF, que especificará os elementos identificadores dos bens e das mercadorias abandonados.

§ 2º

A competência de que trata o § 1º poderá ser delegada.

§ 3º

Quando se tratar de abandono de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços deverão ser especificados, no ato a que se refere o § 1º, sua marca, tipo, modelo e número de série.