Artigo 94, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 94
A decisão sobre o processo de que trata este Capítulo compete:
I
ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, em primeira instância;
II
ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em segunda instância.
§ 1º
A competência de que trata o inciso I poderá ser delegada.
§ 2º
Na hipótese do inciso I do caput, a decisão será proferida no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento do pedido pela unidade responsável por sua análise.
§ 3º
O prazo a que se refere o § 2º estender-se-á por até 90 (noventa) dias, mediante despacho fundamentado.
§ 4º
A autoridade e o Tribunal de que tratam os incisos I e II do caput poderão determinar a realização das diligências que se fizerem necessárias.