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Artigo 48, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 48

O crédito tributário e as despesas de apreensão dos bens e das mercadorias apreendidos serão extintos proporcionalmente ao valor:

I

da avaliação dos bens ou das mercadorias incorporados ou doados na forma do art. 44, I, II e § 1º;

II

da arrematação dos bens ou das mercadorias levados a leilão na forma do art. 45.

§ 1º

A autoridade competente terá prazo de 30 (trinta) dias para providenciar:

I

a inscrição em dívida ativa do crédito tributário remanescente;

II

a retificação da certidão de dívida ativa relativamente ao montante do crédito tributário extinto proporcionalmente nos termos do caput;

III

a extinção do processo quando não identificado o sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 2º

O sujeito passivo não terá direito ao ressarcimento da diferença apurada entre o valor da avaliação dos bens ou das mercadorias incorporados ou doados e o valor do crédito tributário acrescido das despesas de apreensão, caso aquele seja maior.

§ 3º

O sujeito passivo terá direito ao ressarcimento da diferença apurada entre o valor da arrematação dos bens ou das mercadorias e o valor do crédito tributário acrescido das despesas de apreensão, caso aquele seja maior.