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Artigo 54, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 54

Apresentada a impugnação, opera-se a preclusão consumativa, exceto quanto:

I

à adução de novas alegações relativas a direito superveniente;

II

à juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos produzidos nos autos;

III

ao acréscimo de provas que não puderam ser produzidas dentro do prazo, desde que citadas na peça impugnatória e apresentadas antes da distribuição do processo para análise de primeira instância.

Parágrafo único

A apresentação das provas periciais mencionadas na impugnação deve ser feita em até 30 dias contados do fim do prazo a que se refere o inciso V do art. 33. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36410 de 23/03/2015)