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Artigo 62 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 62

Admitida a impugnação contra o lançamento, os autos do processo serão encaminhados, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade julgadora de primeira instância, que terá até 30 (trinta) dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.

Art. 62

A autoridade julgadora de primeira instância terá até 30 dias para decidir, a contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47602 de 21/08/2025)