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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 21

O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores relacionados com a infração.

§ 1º

Para efeitos da espontaneidade, os atos que configurem o início do procedimento fiscal serão válidos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a juízo do chefe imediato do servidor responsável pelo procedimento.

§ 2º

O sujeito passivo deverá ser cientificado da prorrogação do prazo de que trata o § 1º.

§ 3º

Os atos administrativos de monitoramento não excluem a espontaneidade.