Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
É facultado a qualquer pessoa, devidamente identificada, registrar denúncia de irregularidade fiscal, mantido o sigilo com relação ao objeto e à autoria da denúncia.