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Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 65

O autuante, antes de prolatada a decisão de primeira instância, poderá rever o lançamento, observando-se o disposto na legislação tributária, sendo dada ciência ao diretor da área.

§ 1º

A revisão a que se refere o caput poderá ser feita por servidor diverso, nas hipóteses listadas no § 2º do art. 64.

§ 2º

Se da revisão a que se refere este artigo resultar desconstituição, total ou parcial, do crédito tributário, caberá à unidade responsável pelo lançamento promover a devida exoneração do sujeito passivo dos respectivos gravames decorrentes do contencioso fiscal.