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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 5º

Ao intimado é facultada vista dos autos, em qualquer fase do processo, vedada a sua retirada da repartição.

§ 1º

É assegurada ao intimado a obtenção de cópias dos autos, mediante pagamento, nos termos da legislação específica.

§ 2º

Estando o processo, no âmbito da unidade ou órgão responsável pelo julgamento, na situação de distribuído ou concluso, não se aplica o disposto no § 1º.