Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Nas hipóteses dos incisos I, II, III, VI e VII do art. 42, os bens ou as mercadorias poderão ser:
I
incorporados ao patrimônio de órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal ou da União, com precedência da Administração distrital;
II
doados a instituições beneficentes, campanhas públicas de cunho social, entidades ou órgãos públicos.
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 42, os bens ou as mercadorias poderão ser distribuídos a órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal ou a instituições sociais sem fins lucrativos.
§ 2º
A condição de instituição social sem fins lucrativos será comprovada mediante a apresentação de certificado, expedido por órgão ou entidade competente.