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Artigo 56, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 56

Esgotado o prazo para impugnação, sem que ela tenha sido apresentada, ou após se tornar definitiva a decisão administrativa contrária ao sujeito passivo, será observado o seguinte:

I

o valor depositado será convertido em renda;

II

o crédito tributário não extinto, porventura existente, será inscrito em dívida ativa, observado o disposto no § 1º do art. 50.