Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores relacionados com a infração.
§ 1º
Para efeitos da espontaneidade, os atos que configurem o início do procedimento fiscal serão válidos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a juízo do chefe imediato do servidor responsável pelo procedimento.
§ 2º
O sujeito passivo deverá ser cientificado da prorrogação do prazo de que trata o § 1º.
§ 3º
Os atos administrativos de monitoramento não excluem a espontaneidade.