Artigo 93 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Os beneficiários são obrigados a comunicar à Administração Tributária qualquer alteração das condições exigidas para a concessão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua ocorrência.
Parágrafo único
O descumprimento do disposto no caput ensejará a cobrança do tributo, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais.