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Artigo 34, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 34

Os bens ou as mercadorias encontrados em situação irregular, assim definida na legislação, serão objeto de apreensão, que terá por fim a comprovação de infração à legislação tributária.

§ 1º

Os bens e as mercadorias apreendidos, salvo disposição em contrário na legislação, serão encaminhados a depósito da Secretaria de Estado de Fazenda, que ficará responsável por sua guarda.

§ 2º

Será admitida, na forma da lei civil e nos termos da legislação específica, nomeação de fiel depositário para os bens e as mercadorias apreendidos.

§ 3º

Em caso de encaminhamento a depósito da Secretaria de Estado de Fazenda, lavrar-se-á Termo de Guarda de Bens e Mercadorias.

§ 4º

O Termo a que se refere o § 3º poderá constar do Auto de Infração e Apreensão.

§ 5º

Quando se tratar de apreensão de objetos ou equipamentos utilizados para o registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços, a nomeação do proprietário como fiel depositário somente ocorrerá se os referidos objetos ou equipamentos atenderem às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.

§ 6º

O risco de perecimento natural ou perda de valor do bem ou mercadoria apreendido correrá por conta de seu proprietário ou de quem os detiver no momento da apreensão.

§ 7º

Quando a apreensão recair sobre bens ou mercadorias cujo armazenamento possa expor a perigo a vida ou a saúde humana ou causar lesão ao meio ambiente, a autoridade fiscal deverá acionar de imediato o órgão ou a entidade responsável pelo controle e fiscalização de tais bens e mercadorias, a fim de que delibere sobre sua destinação.

§ 8º

Na hipótese do § 7º, os bens ou as mercadorias serão liberados independentemente da satisfação das exigências previstas nos incisos I e II do art. 38, devendo tal fato ser consignado no Auto de Infração e Apreensão.