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Artigo 81, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33269 de 18 de Outubro de 2011

Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 81

O sujeito passivo não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativos à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até:

I

a ciência em Declaração de Inadmissibilidade de Consulta;

II

a ciência em Declaração de Ineficácia de Consulta;

III

a data em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de consulta eficaz.

Parágrafo único

O disposto neste artigo e no art. 82, caput, nos casos de consultas formuladas por entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, não se aplica aos representados que não atendam ao disposto no art. 76, III.