Lei Complementar do Distrito Federal nº 13 de 03 de Setembro de 1996
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 3 de setembro de 1996
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, regem-se por esta Lei Complementar, nos termos do que dispõe o art. 69, parágrafo único, da Lei Orgânica.
O processo legislativo é o conjunto de atos preordenados visando à formação das leis mediante a colaboração entre os Poderes do Distrito Federal.
Recebe a denominação de procedimento legislativo o modo de realizar os atos do processo legislativo.
O procedimento legislativo, que pode ser ordinário, sumário ou especial, será disciplinado pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa.
lei ordinária a lei que discipline as matérias legislativas da competência do Distrito Federal que não estejam previstas nos incisos anteriores;
decreto legislativo a lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa;
resolução a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
Na gradação da ordem jurídica, a lei complementar se situa entre a Lei Orgânica e as leis ordinárias.
Capítulo II
DA ELABORAÇÃO
Das Disposições Preliminares
A elaboração das leis obedecerá ao processo legislativo previsto na Lei Orgânica, nesta Lei Complementar e no Regimento Interno da Câmara Legislativa, levando-se em conta:
às leis complementares e ordinárias da União que disponham sobre normas gerais para serem obedecidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Da Iniciativa
A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
A emenda à Lei Orgânica será iniciada na forma de proposta, e as demais leis de que trata o art. 4º desta Lei Complementar serão iniciadas na forma de projeto.
A iniciativa privativa é a que se reserva a um Poder ou a órgão dos Poderes Públicos o direito exclusivo de iniciar o processo legislativo.
A Câmara Legislativa poderá ser provocada a manifestar-se sobre matéria de sua competência privativa, mediante solicitação:
do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Observado o disposto no art. 72 da Lei Orgânica, os projetos de iniciativa privativa podem ser emendados pela Câmara Legislativa.
É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
Não sendo a iniciativa privativa exercida no prazo fixado em lei, a Câmara Legislativa solicitará informações à autoridade competente, inclusive ao Governador, nos termos do que dispõe o art. 60, XXXII, da Lei Orgânica.
Além dos casos previstos na Lei Orgânica, o Regimento Interno da Câmara Legislativa poderá exigir dos Deputados Distritais número mínimo de subscritores para iniciar o processo legislativo de determinadas matérias.
Recebe a denominação de iniciativa qualificada a que exige número mínimo de subscritores para iniciar o processo legislativo.
Salvo no caso previsto no art. 74, § 7º, da Lei Orgânica, as propostas de emenda à Lei Orgânica ou os projetos não serão reapresentados na mesma sessão legislativa em que hajam sido rejeitados ou tidos por prejudicados.
Nas matérias de iniciativa privativa do Governador, a reapresentação de projeto rejeitado depende de aceitação prévia da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)
Das Emendas
Emenda é a proposição que tem por finalidade alterar proposta de emenda à Lei Orgânica ou projeto.
A iniciativa de propor emenda compete aos membros ou órgãos da Câmara Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
O Governador pode solicitar à Câmara Legislativa a alteração de proposição de sua iniciativa, mediante apresentação do texto a ser deliberado, antes da apreciação pelas comissões. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)
A emenda será vinculada à proposição principal e obedecerá às normas contidas nesta Lei Complementar, bem como ao que dispuser o Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Da Discussão
Discussão é a etapa do processo legislativo destinada ao debate das matérias objeto de elaboração de lei.
O início da discussão depende de quorum estabelecido no Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Recebe a denominação de quorum a exigência de número mínimo de Deputados Distritais presentes à sessão da Câmara Legislativa para discussão ou deliberação das matérias objeto de lei.
Das Deliberações
Deliberação é a etapa do processo legislativo pela qual a Câmara Legislativa decide privativamente sobre a conveniência, oportunidade e conteúdo das propostas de emenda à Lei Orgânica ou projetos levados à sua consideração.
As deliberações obedecerão à Lei Orgânica e ao Regimento Interno da Câmara Legislativa.
maioria absoluta a manifestação ou presença de, no mínimo, metade mais um dos membros que compõem a Câmara Legislativa;
maioria simples a manifestação por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros que compõem a Câmara Legislativa.
projeto de lei que envolva matéria tributária ou previdenciária do Distrito Federal sobre: 1) isenção; 2) anistia; 3) remissão; 4) benefícios e incentivos fiscais;
projeto de decreto legislativo que autorize o Poder Judiciário a processar e julgar nos crimes comuns: 1) o Governador e o Vice-Governador; 2) os Secretários de Governo;
projeto de decreto legislativo que condene o Governador ou o Procurador Geral do Distrito Federal por crime de responsabilidade;
projeto de decreto legislativo que autorize a instauração de processo criminal contra Deputado Distrital;
projeto de decreto legislativo que determine a perda do mandato de Deputado Distrital, nos casos previstos no art. 63, I, II e VI, da Lei Orgânica;
projeto de resolução que autorize à Câmara Legislativa reunir-se fora de sua sede, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei Orgânica;
O Regimento Interno da Câmara Legislativa poderá prever outros casos de projetos de decreto legislativo ou de resolução que dependam da maioria qualificada ou da maioria absoluta para serem aprovados.
Para deliberar sobre matéria que exija maioria qualificada, exige-se a presença de, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara Legislativa. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)
Nenhum projeto será aprovado se o número de abstenções ou votos em branco for igual ou superior ao número de votos favoráveis.
O projeto que se encontrar na situação descrita neste artigo será reincluído na ordem do dia para nova deliberação.
Persistindo a situação descrita neste artigo, será tido por prejudicado para efeitos do art. 13 desta Lei Complementar.
Da Sanção e do Veto Subseção I Das Disposições Comuns
O disposto nesta e nas subseções seguintes aplica-se, inclusive, a projetos de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
É de quinze dias úteis, contados do recebimento, o prazo para que o projeto seja sancionado ou vetado. Subseção II Do Veto
Veto é o ato pelo qual o Governador nega sanção, no todo ou em parte, a projeto aprovado pela Câmara Legislativa.
O Governador explicitará as razões de ordem jurídica ou contrárias ao interesse público que motivaram o veto.
O veto parcial abrangerá somente texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número.
É de quarenta e oito horas o prazo para que o veto e suas razões sejam encaminhados à Câmara Legislativa.
O prazo do artigo anterior começa a fluir da data e da hora da assinatura do veto e suas razões.
Na falta de indicação de data, presume-se que o veto foi oposto no último dia útil do prazo previsto no art. 24 desta Lei Complementar, ou no último dia útil do mês, se faltar apenas o dia.
O veto oposto fora do prazo ou não comunicado dentro do prazo desta Lei Complementar é tido por inexistente.
A Câmara Legislativa manifestar-se-á sobre o veto nos prazos e forma previstos na Lei Orgânica e no seu Regimento Interno.
A manutenção do veto pela Câmara Legislativa, ainda que o veto seja parcial, equivale à rejeição de projeto para efeitos do art. 13 desta Lei Complementar.
O texto vetado será suprimido da lei, ficando a unidade de articulação correspondente com sua numeração original, seguida da expressão "vetado" entre parênteses.
É vedada a reutilização da numeração de dispositivo vetado, salvo no caso do art. 127, parágrafo único, desta Lei Complementar. Subseção III Da Sanção
Sanção é o ato pelo qual o Governador exterioriza, expressa ou tacitamente, sua aquiescência ao projeto de lei complementar ou de lei ordinária aprovado pela Câmara Legislativa.
Sanção tácita é a que ocorre por decurso de prazo, em virtude de silêncio do Governador no prazo do art. 24 desta Lei Complementar.
A sanção não supre vícios de iniciativa, nem de outras etapas a que os projetos de lei complementar ou de lei ordinária estão sujeitos.
A sanção será aposta, inclusive, aos projetos de lei complementar ou de lei ordinária que receberem veto parcial.
Da Promulgação
Promulgação é a etapa do processo legislativo que atesta a existência da lei, reconhece os fatos e atos que a geraram, indica sua validade e a torna apta a ser executada.
da última hora do prazo para promulgação, quando houver silêncio do Governador, ou, sucessivamente, do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara Legislativa, nos casos previstos no art. 74, § 6º, da Lei Orgânica.
A emenda à Lei Orgânica será promulgada em até quinze dias úteis, contados da publicação de sua redação final no Diário da Câmara Legislativa.
O prazo para promulgação de decreto legislativo e de resolução será fixado no Regimento Interno da Câmara Legislativa e não poderá ser superior ao prazo do artigo anterior.
do Presidente da Câmara Legislativa, para os decretos legislativos e resoluções e, se o Governador não o fizer, para as leis complementares e ordinárias;
do Vice-Presidente da Câmara Legislativa, se não o fizer o seu Presidente, nos casos indicados no inciso anterior.
Depois de o projeto de lei complementar ou de lei ordinária ter sido aprovado pela Câmara Legislativa, a ementa não se sujeita a veto parcial e, qualquer que seja a autoridade promulgadora, não se altera com a promulgação, sendo vedado utilizar a expressão "promulgação negada".
Da Publicação
A publicação, condição de vigência e eficácia da lei, é a etapa do processo legislativo pela qual se dá ciência da promulgação das leis aos seus destinatários, tornando obrigatória sua execução.
Se a lei for republicada por ter saído com incorreção, considera-se como data de publicação a que ocorrer por último, respeitando-se o disposto no art. 91 desta Lei Complementar.
Das Autorizações
As autorizações legislativas constituem-se em licenças do Poder Legislativo decorrentes de casos previstos em lei.
A autorização legislativa será dada por lei ou por decreto legislativo e depende de pedido ou proposta do órgão ou autoridade interessada.
Na autorização legislativa, será especificada sua abrangência e fixadas as condições em que deva ser cumprida.
Capítulo III
DA REDAÇÃO
Das Disposições Preliminares
A redação das leis obedece à norma culta da língua portuguesa adotada no Brasil, especialmente:
Havendo divergência entre as normas ou entre as grafias dos vocábulos, será adotada a norma ou grafia mais popular.
É facultado equiparar, no texto das leis, a denominação oficial de que trata o inciso V deste artigo à denominação popular, quando esta for mais conhecida do que aquela.
Das Normas Específicas de Redação Subseção I Dos Princípios
As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
é vedado o uso de expressões das línguas estrangeiras, inclusive do latim, salvo as consagradas pela doutrina jurídica que não puderem ser traduzidas sem prejuízo de sentido;
é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas;
os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, serão redigidos por extenso;
os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)
salvo se a lei for de natureza eminentemente técnica, dar-se-á preferência aos vocábulos comuns, quando estes puderem expressar com precisão os vocábulos de natureza técnica;
a forma verbal no presente à forma no futuro; (Alínea acrescido pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)
o emprego de siglas, abreviaturas e sinais que não sejam próprios das regras de articulação das leis;
as datas de documentos são expressas em dia, mês e ano apenas na primeira referência; nas seguintes, apenas pelo ano. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)
Observado o disposto no inciso VIII, "e", deste artigo, só é permitido o uso de sigla, abreviatura ou sinal consagrado pelo uso e após a explicitação, na primeira referência, daquilo que expressa.
Recebe a denominação de remissão interna a que é feita a dispositivo da mesma lei em que a remissão é feita; e remissão externa a que é feita a outra lei ou a dispositivo de outra lei.
A remissão a dispositivo de lei inicia-se pelo artigo, que, quando seguido do respectivo número, é indicado pela abreviatura "art." ou "arts.", conforme se use a remissão para um ou mais artigos.
Ao número do artigo e isoladas por vírgula, se for o caso, seguem-se as unidades de articulação complementares do artigo, devendo a mais abrangente preceder a menos abrangente.
Cada lei complementar, em sua ementa, fará remissão ao dispositivo da Lei Orgânica que estiver sendo disciplinado. Subseção III Das Incorporações por Remissão
Incorporação por remissão é o recurso pelo qual se manda aplicar a uma lei o que está disciplinado em outra.
Buscar-se-á redigir a incorporação por remissão de modo que seja possível depreender, pela simples leitura, o sentido do texto incorporado.
se a lei ou dispositivo de lei incorporado não se adaptar rigorosamente ao que disciplina a lei incorporadora;
de norma ou dispositivo de norma que não esteja sujeito ao processo legislativo da Constituição Federal ou da Lei Orgânica.
Na incorporação por remissão, declarar-se-á expressamente se também fica incorporada alteração posterior.
Salvo em caso de nova redação do dispositivo incorporado por remissão, é vedado incorporar alteração posterior à data de publicação da lei incorporadora.
Da Estrutura das Leis Subseção I Das Disposições Preliminares
Cada uma das espécies de lei tratadas no art. 4º desta Lei Complementar terá numeração própria.
As leis são numeradas com algarismos arábicos na ordem crescente de sua publicação e em seqüência ininterrupta.
da instalação da primeira legislatura da Câmara Legislativa, para os decretos legislativos e resoluções.
O disposto no inciso II do parágrafo anterior aplica-se ainda quando a promulgação tenha sido feita pelo Presidente da Câmara Legislativa ou por seu Vice-Presidente.
Ementa é a parte do título que permite identificar a lei pela síntese de seu conteúdo ou finalidade.
A ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.
A ementa será grafada em negrito ou, na falta deste, por meio de caracteres que a realcem, e seu texto situar-se-á entre o centro e a margem direita do papel.
a indicação, quando for o caso, de que a autoridade que deveria promulgar a lei não o fez no prazo legal;
É facultado usar, antes da ordem de execução, a justificação dos atos que levaram à promulgação da lei, sob a forma de considerando. Subseção III Da Articulação
A unidade básica de articulação é o artigo; o parágrafo, o inciso, a alínea e o número são unidades complementares.
O artigo conterá apenas uma regra e será expresso por uma única frase, cujo sentido oracional poderá ser complementado ou explicitado por incisos.
O artigo será indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal depois deste.
Entre a numeração em algarismo ordinal e o texto, não será colocado nenhum sinal; depois da numeração em algarismo cardinal, será colocado um ponto.
A numeração a que se refere o § 2º deste artigo será feita em ordem crescente e ininterrupta para cada lei.
O texto do artigo principia por letra inicial maiúscula e termina por ponto, salvo se for desdobrado em incisos, quando terminará por dois-pontos.
O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias que ampliem ou restrinjam sua intenção.
Havendo apenas um parágrafo, será ele designado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto; havendo mais de um, serão eles indicados pelo símbolo "§", seguido de número ordinal até o nono e cardinal daí em diante.
Como unidade complementar de articulação, o sentido do inciso é sempre dependente do sentido do caput de artigo ou do parágrafo.
a última alínea de cada série termina por ponto-e-vírgula, se depois dela houver novo inciso; e, por ponto, se não houver;
o último número de cada série termina por ponto-e-vírgula, se depois dele houver nova alínea ou inciso; e, por ponto, se não houver;
Os artigos das disposições transitórias serão numerados em seqüência aos artigos das disposições permanentes.
O disposto neste artigo não é obrigatório para os códigos. Subseção IV Dos Agrupamentos de Artigos
As unidades de agrupamento constantes deste artigo só poderão ser únicas quando a lei for dividida em unidades de agrupamentos mais abrangentes do que a considerada.
a denominação do assunto tratada em cada unidade de agrupamento será iniciada pela preposição "De", combinada com o artigo definido apropriado;
a seção e a subseção serão grafadas com caracteres minúsculos, salvo a letra inicial do primeiro vocábulo e a dos que não sejam meras partículas de ligação, que terão a letra inicial maiúscula.
Havendo possibilidade, os títulos e subseções serão grafados em itálico; e os livros e as partes, com caracteres especiais.
Nenhuma lei terá mais do que duas partes. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa)
As partes serão designadas exclusivamente de parte geral e parte especial, sem mencionar o assunto nelas tratado.
É vedado redigir lei cujos artigos estejam reunidos em unidades de agrupamento sem numeração. Subseção V Das Normas de Sistematização
A lei será estruturada de modo que seus dispositivos guardem coerência e harmonia entre si e seja inserida adequadamente no sistema jurídico.
Recebe a denominação de sistematização interna a coerência e harmonia que os dispositivos devam ter entre si; e sistematização externa a adequada inserção da lei no sistema jurídico.
nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;
buscar-se-á disciplinar o mais especificamente possível as diversas implicações decorrentes da matéria disciplinada pela lei.
Sempre que duas ou mais leis versarem sobre o mesmo assunto, deverão ser observadas as normas do Capítulo V desta Lei Complementar.
Institutos diversos e matérias afins ou conexas devem ser tratados segundo sua possível ordem de ocorrência.
Para que a norma específica de um instituto seja aplicada a outro que lhe seja afim ou conexo, é necessário fazer remissão expressa.
Os artigos que contenham normas de caráter geral podem ser agrupados em unidade denominada de "disposições gerais".
Vêm no início da lei ou antes de outras unidades de agrupamento as disposições gerais de cujas normas dependam outras de disciplinamentos específicos.
Vêm no final da lei ou depois de outras unidades de agrupamentos as disposições gerais cujas normas sejam diretamente dependentes de outras de disciplinamentos específicos. Subseção VI Da Vigência das Leis
A lei começa a vigorar em todo o território do Distrito Federal na data por ela indicada e somente perde sua vigência, total ou parcialmente:
pela superveniência de lei federal sobre normas gerais no âmbito da legislação concorrente, nos termos do que dispõe o art. 24, § 4º, da Constituição Federal.
Recebe a denominação de cláusula de vigência o dispositivo que disciplina a data de entrada em vigor da lei. (Parágrafo renumerado pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)
Não havendo cláusula de vigência, a lei começa a vigorar em todo o Distrito Federal 15 dias após sua publicação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)
noventa dias depois de publicada, a lei que instituir ou aumentar contribuição social dos servidores públicos do Distrito Federal;
no primeiro dia do ano subseqüente ao da posse do Governador eleito, a lei que aprovar o plano plurianual.
O prazo dado por lei para início de sua vigência é contínuo e só se interrompe ou suspende em virtude de lei posterior ou de decisão judicial.
O dia de início da vigência da lei não se prorroga, ainda que caia em dia de sábado, domingo ou feriado.
Para efeito de vigência, considera-se lei nova a parte vetada cujo veto tenha sido rejeitado.
Havendo nova publicação com o propósito de retificar texto de lei, será observado o seguinte:
para efeito de vigência, considera-se lei nova a retificação de texto da lei que já esteja em vigor;
Ficam resguardados os direitos adquiridos de boa-fé durante a vigência dos dispositivos que tenham sido retificados.
sobre aumento ou reajuste, a qualquer título, da remuneração de autoridade ou servidores públicos do Distrito Federal;
A lei ou parte dela que trouxer a determinação de ser regulamentada fixará o prazo para que se cumpra tal determinação.
Não sendo feita a regulamentação no prazo fixado, a Câmara Legislativa solicitará informação ao Governador, nos termos do art. 60, XXXII, da Lei Orgânica.
A lei que conceda isenção ou benefício fiscal será elaborada com prazo certo de vigência. (Legislação Correlata - Lei Complementar 1025 de 25/10/2023)
Nenhuma isenção ou benefício fiscal será concedido com prazo que ultrapasse a vigência da lei que aprovar o plano plurianual.
A lei revogada, total ou parcialmente, não se restaura por ter perdido a vigência a lei revogadora.
O disposto neste artigo não se aplica à lei que for elaborada com o propósito de restabelecer a vigência de lei revogada. Subseção VII Da Revogação das Leis
Revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em lei, que manda cessar a vigência de lei anterior.
A revogação, que terá dispositivo próprio, chamado de cláusula revogatória, constará do último artigo da lei.
É dispensada a cláusula revogatória da lei cuja matéria não tenha sido disciplinada anteriormente.
Dá-se a revogação expressa quando a lei nova identifica a lei anterior atingida, total ou parcialmente, pela revogação.
só deve ser revogada a lei ou qualquer de seus dispositivos quando houver completa incompatibilidade jurídica entre a lei nova e a lei anterior;
lei que estabeleça normas de caráter geral não deve revogar lei que estabeleça normas de caráter especial; nem esta deve revogar aquela;
A revogação da unidade de articulação complementada atinge as unidades de articulação que a complementam.
É vedada a revogação de dispositivo de lei se a revogação acarretar prejuízo aos dispositivos remanescentes.
A revogação expressa de dispositivo incorporado por remissão só atinge a lei a que se referir.
Dá-se revogação tácita quando a norma de uma lei que não foi expressamente revogada seja juridicamente incompatível com norma de lei nova.
O disposto no inciso I do parágrafo anterior aplica-se, inclusive, quando houver incompatibilidade jurídica entre lei que estabeleça normas gerais e lei que estabeleça normas especiais.
É vedada a reutilização da numeração de dispositivo revogado, salvo nos casos previstos nos arts. 96, parágrafo único, e 127, parágrafo único, desta Lei Complementar. Subseção VIII Do Fecho
Após o último artigo, serão consignados o local e a data da assinatura da autoridade que promulgar a lei.
Nas emendas à Lei Orgânica, nas leis complementares e nas leis ordinárias, será feita referência ao ano em que se estiver em relação à Proclamação da República e à inauguração de Brasília como Capital do Brasil.
As leis complementares e ordinárias, quando for o caso, deverão ser referendadas pelos Secretários de Governo cuja pasta se ache relacionada com a matéria legislada, nos termos do que dispõe o art. 105, parágrafo único, II, da Lei Orgânica.
O disposto neste artigo aplica-se ainda que a lei não tenha sido promulgada pelo Governador.
Capítulo IV
DAS ALTERAÇÕES
Das Disposições Comuns
As alterações devem guardar coerência com os dispositivos não alterados, bem como com a sistematização que a lei alterada adotou.
A lei cuja finalidade principal for a de alterar outra incluirá, em sua ementa, a ementa da lei alterada.
A lei alteradora obedecerá às normas de articulação estatuídas por esta Lei Complementar e indicará, em seus dispositivos, a alteração ocorrida.
Sempre que for considerável a alteração da lei anterior, será elaborada lei nova disciplinando integralmente a matéria anteriormente tratada.
Das Supressões
Para suprimir dispositivo de lei, obedecer-se-á ao disposto na subseção VII do capítulo anterior.
Dos Acréscimos
O disposto neste artigo não se aplica à renumeração dos artigos que contenham a cláusula de vigência e a cláusula revogatória.
A matéria a ser disciplinada por artigo a que não se aplicar o disposto no parágrafo anterior será tratada na própria lei alteradora.
A lei indicará o número do artigo que contém dispositivo acrescido e, sendo o caso, o modo de renumeração dos já existentes.
O dispositivo acrescido será destacado, no texto da lei alteradora, do dispositivo que determinar o acréscimo e virá entre aspas.
Serão abertas novas aspas para cada dispositivo acrescido, e o fechamento só se dará no último deles.
A lei que mandar acrescer dispositivo será sempre da mesma espécie da que tiver dispositivo acrescido.
Da Nova Redação
Capítulo V
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
Das Disposições Preliminares
A consolidação das leis tem por finalidade tornar sua consulta acessível aos cidadãos, nos termos do que dispõe o art. 60, X, da Lei Orgânica.
pela compilação, num só texto e de modo sistemático, de todas as leis esparsas sobre a mesma matéria;
Quando da consolidação, serão eliminadas as impropriedades evidentes de linguagem, bem como as imprecisões terminológicas, e atualizada a denominação de órgão, logradouro ou cargo público que sofrer alteração.
que tenham como objeto apenas o reajuste salarial de autoridades ou servidores públicos do Distrito Federal.
Da Consolidação por Inserção
A consolidação a que se refere este artigo ocorrerá antes do encerramento de cada sessão legislativa e abrangerá as leis alteradas no período.
A consolidação por inserção é da competência privativa da Câmara Legislativa, nos termos do que dispõe o art. 60, X, da Lei Orgânica.
só serão inseridas as alterações aprovadas até a data anterior à da determinação de consolidar as leis;
A publicação das leis consolidadas obedecerá, no que couber, às normas estatuídas no Capítulo II, Seção VII, desta Lei Complementar e será efetuada até o último dia útil do ano civil.
Será consignada ao final de cada dispositivo suprimido a sua situação, fazendo-se referência à lei determinadora da supressão.
Respeitadas as normas desta seção, a lei alteradora poderá determinar que se publique, em anexo, a lei alterada com a inserção das alterações.
Da Consolidação por Compilação
A consolidação por compilação ocorrerá pela reunião, em um só texto e de modo sistemático, de todas as leis esparsas sobre a mesma matéria.
A consolidação de que trata esta seção será feita na última sessão legislativa de cada legislatura.
A consolidação das leis por compilação será feita por lei da mesma espécie das consolidadas.
Havendo divergência entre as leis no modo de dispor o mesmo assunto, decidir-se-á pelo que for mais adequado à consecução dos objetivos da lei.
Aos dispositivos incorporados por remissão aplica-se, no que couber, o disposto nesta seção.
Da Consagração de Significados, Conceitos e Formas
O manual de redação das leis terá por base os padrões utilizados na Constituição Federal, na Lei Orgânica e nesta Lei Complementar.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
No prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei Complementar, a Câmara Legislativa consolidará as leis já existentes.
Quando forem consolidadas, as leis serão adaptadas às normas de articulação e de agrupamento de artigos previstas nesta Lei Complementar.
É de cento e oitenta dias o prazo para que a Câmara Legislativa elabore o manual de redação e o glossário previstos no art. 133 desta Lei Complementar.
108º da República e 37º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE